- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 19/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL. AUXÍLIO DIRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. TRAMITAÇÃO REGULAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O Pedido Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal FTLJ 33/2015, formulado com referência à Ação Penal n. 5026212-82.2014.404.7000 e a outros procedimentos conexos em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, objetivou identificar remetentes e destinatários de recursos que transitaram em contas bancárias de Paulo Roberto Costa e de seus genros Humberto Sampaio de Mesquita e Márcio Lewkowicz na Suíça, recursos esses os quais, segundo a hipótese acusatória, seriam oriundos de vantagens ilícitas pagas a Paulo Roberto Costa em razão do cargo de Diretor de Abastecimento da Petrobras. III - O recorrente não demonstra, por argumentos ou pela documentação que instrui o recurso, que a autoridade luxemburguesa, ao deferir o Pedido FTLJ 33/2015, tenha imposto limitações ao emprego das informações obtidas que sejam mais restritas do que aquelas que decorrem dos próprios objetivos mencionados no pedido de cooperação. IV - As condutas criminosas atribuídas ao recorrente na Ação Penal n. 5036531-36.2019.4.04.7000 guardam relação com as infrações penais atribuídas a Paulo Roberto Costa e aos recursos ilícitos que foram movimentados em contas bancárias ligadas a ele e a familiares seus no exterior. V - À luz dos documentos que instruem os autos e nos limites da cognição própria ao habeas corpus, não se identifica ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que as informações obtidas por meio do Pedido Ativo de Assistência Mútua em Matéria Penal FTLJ 33/2015 estão sendo empregadas, ao menos com relação ao presente caso, em conformidade com os objetivos assinalados ao pedido. VI - Na cooperação jurídica internacional, na modalidade de auxílio direto ativo, o pedido é encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional do Ministério da Justiça, que o adequará e, se for o caso, recomendará alterações que lhe facilitem o trâmite, para depois encaminhá-lo à autoridade central do Estado requerido. VII - A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Decreto 5.687/06), em seu art. 46, e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/04), em seu art. 18, das quais o Brasil e Luxemburgo são signatários, preveem que será prestada a mais ampla assistência judicial recíproca, o que inclui, conforme a interpretação que se lhe tem conferido, o auxílio direto, inclusive para medidas de quebra de sigilo financeiro. VIII - O acórdão recorrido assinalou expressamente que a decisão que deferiu a quebra de sigilo das contas bancárias no exterior, ainda que proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR em momento posterior ao pedido de cooperação formulado pelo Ministério Público Federal, foi encaminhada em conjunto com este pedido a Luxemburgo pelo DRCI (Ofício 1194/2015/ACRIM/SCI/PGR), o que afasta o risco de violação a direitos subjetivos do recorrente, porquanto o seu sigilo bancário foi afastado pela autoridade luxemburguesa com base também na decisão proferida pela autoridade jurisdicional brasileira. IX - Inexiste dúvida a respeito da cronologia do Pedido de Assistência FTLJ 33/2015, uma vez que a documentação acostada nos autos evidencia todo o trâmite processual adotado no Brasil e em Luxemburgo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 150.222/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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