- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVIDADE. SUBMISSÃO AO CALENDÁRIO LOCAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Para fins de verificação da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o agravo e o recurso especial interpostos são endereçados ao presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no Ag 1.156.557 - MG, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 22/09/2010). 3. De acordo com o CPC/2015, a ocorrência de feriado ou a suspensão de expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, segundo a qual, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 5. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 183 e 219, todos do CPC/2015. 6. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado e a suspensão do expediente forense alegados, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 7. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete, enquanto órgão destinatário do recurso especial, proferir juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.286.743/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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