- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Encontra-se "pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública" (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/03/2018) . 3. De acordo com o CPC/2015, a ocorrência de feriado ou a suspensão de expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, segundo a qual, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 5. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 183 e 219, todos do CPC/2015. 6. Hipótese em que a parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso, o feriado e suspensão do expediente forense alegados, não havendo como afastar a intempestividade do agravo em recurso especial. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.360.066/PI, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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