- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/08/2019, p. 20/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTRATO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. MEIO INIDÔNEO. CORREÇÃO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Não se considera meio idôneo para comprovar a tempestividade do apelo nobre os extratos de movimentação processual obtidos no sítio eletrônico do Tribunal de origem, porquanto destituídos de fé pública. Precedentes. 3. De acordo com o CPC/2015, a ocorrência de feriado ou a suspensão de expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso. 4. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015, segundo a qual, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 5. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 183 e 219, todos do CPC/2015. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.218.271/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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