- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 16/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/08/2019, p. 16/08/2019
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DE POSSE. CANCELAMENTO A PEDIDO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REMARCAÇÃO DO ATO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. QUESTÕES SUSCITADAS EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O cancelamento da audiência de justificação de posse, a pedido do recorrente, autorizou que a demanda possessória seguisse o rito ordinário, com a citação da contraparte para contestar o feito, cabendo destacar que as provas necessárias à comprovação do direito possessório alegado deverão ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, salvo disposição em contrário do julgador de primeira instância. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no Ag n. 731.488/SP, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 25/3/2008, DJe 22/4/2008. 3. "Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa" (AgInt no REsp n. 1.800.525/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.275.824/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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