- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2019
- Data de publicação
- 15/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12/08/2019, p. 15/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Tendo o Tribunal a quo reconhecido a legitimidade passiva da Fundação e a desnecessidade de inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da CETEEP na lide e com amparo em norma de caráter local, inviável o seu exame na via do recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF. 1.1. Ademais, as conclusões do aresto reclamado acerca de tal questão estão amparadas no acervo fático-probatório constante dos autos, cuja revisão esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Os artigos 3º, 14, 18, § 1º, e 32, todos da LC nº 109/2001 não foram objeto de discussão no acórdão local, mesmo após a oposição dos aclaratórios, a atrair a incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Conforme jurisprudência desta Corte, é devida a majoração de honorários prevista no artigo 85, § 11, do NCPC, quando não conhecido ou desprovido o recurso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.748.964/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 15/8/2019.)
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