- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ATUAÇÃO ORGANIZADA (PCC). GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E RISCO DE REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. CAUSA COMPLEXA, COM 13 RÉUS, INÚMERAS TESTEMUNHAS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que as instâncias ordinárias demonstraram satisfatoriamente a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta da conduta - o recorrente integra extensa e bem estruturada organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC), com atuação voltada para o tráfico de drogas, a evidenciar significativo envolvimento do acusado na seara criminosa e efetiva possibilidade de reiteração delitiva. 3. A vinculação com o referido grupo criminoso demonstra a periculosidade do recorrente, evidenciando a probabilidade concreta de continuidade no cometimento de delitos. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a prisão de integrantes de organização criminosa para fazer cessar as atividades do grupo. Precedentes. 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O contexto fático indica que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 6. A despeito de a defesa alegar excesso de prazo, se trata de ação penal bastante complexa, com inúmeros acusados (13), em que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de 2 crimes graves, sendo um deles o de integrar uma das maiores organizações criminosas do país; com necessidade de oitiva de inúmeras testemunhas, expedição de diversas cartas precatórias e citações por mandado, pedidos de desmembramento de feito, alguns pedidos de revogação da prisão preventiva e pedidos de substituição pelo regime domiciliar. Além disso, o próprio recorrente permaneceu foragido desde meados de 2017 até setembro de 2018, quando houve a sua recaptura, inclusive sendo citado por edital e tendo sido interrogado por carta precatória, o que efetivamente justifica a necessidade de despender maior tempo no cumprimento dos atos referentes à fase de instrução do processo. 7. Por fim, conforme informações prestadas pelo Juízo, verifica-se que a instrução processual já está encerrada desde 9 de março de 2019, estando os autos aguardando manifestação das partes, o que atrai a incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 8. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 110.897/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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