- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. CAUSA COMPLEXA, COM 13 RÉUS, INÚMERAS TESTEMUNHAS E NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. BENEFÍCIO DEFERIDO A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. No caso, se trata de ação penal bastante complexa, com inúmeros acusados (13), em que o recorrente foi denunciado pela suposta prática de 2 crimes graves, sendo um deles o de integrar uma das maiores organizações criminosas do país (Primeiro Comando da Capital - PCC); com necessidade de oitiva de inúmeras testemunhas, expedição de diversas cartas precatórias e citações por mandado, pedidos de desmembramento de feito, alguns pedidos de revogação da prisão preventiva e pedidos de substituição pelo regime domiciliar. 3. Ademais, conforme informações prestadas pelo Juízo, verifica-se que a instrução processual já está encerrada desde 9 de março de 2019, estando os autos aguardando manifestação das partes, o que atrai a incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ: encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. 4. Em relação ao pedido de extensão do benefício deferido aos corréus, o próprio magistrado, ao revogar a prisão de alguns acusados em razão do reconhecimento do excesso de prazo, destacou a inaplicabilidade da decisão àqueles não beneficiados naquela oportunidade, uma vez o prazo de prisão ser inferior. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 116.768/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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