JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
30/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE APENSAMENTO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO E CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. INVIABILIDADE E AUSÊNCIA DE UTILIDADE. INVESTIGAÇÃO EM ANDAMENTO. 2. CRIME TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 3. EVENTUAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA. PENDÊNCIA DE RECURSO. REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NA SEARA PENAL. 4. DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA TESE. REPERCUSSÃO NA MATERIALIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NA SEARA PENAL. 5. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A MATERIALIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL APLICAÇÃO DO ART. 93 DO CPP. 6. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 116, I, DO CP. 7. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. O apensamento de um procedimento investigatório, em trâmite no Ministério Público, aos autos do procedimento cautelar de busca e apreensão, em trâmite no judiciário, não revela utilidade nem se mostra consentâneo com o processo penal. Assim, eventual apensamento apenas se revela possível após o encerramento das investigações. 2. Somente há justa causa para a persecução penal pela prática do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990 com o lançamento definitivo do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante n. 24/STF. Nesse contexto, "havendo lançamento definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em vista a independência das esferas cível e penal". (AgRg no REsp 1390734/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018). 3. A procedência da ação anulatória, mesmo que ainda pendente de recurso, repercute diretamente sobre a constituição definitiva do crédito tributário, enfraquecendo a materialidade delitiva. Dessarte, é recomendável que o Juízo Criminal aguarde o trânsito em julgado da referida decisão, para dar continuidade ou não à Ação Penal. Com efeito, a "conclusão alcançada pelo juízo cível afetou diretamente o lançamento do tributo, maculando a própria constituição do crédito tributário, razão pela qual mostra-se prudente aguardar o julgamento definitivo na esfera cível" (HC 161.462/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 25/6/2013). 4. Na hipótese dos autos, ainda não houve julgamento de mérito das ações anulatórias. Contudo, os Magistrados de origem deferiram o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários. Observa-se, dessa forma, que a plausibilidade jurídica da tese apresentada pelos recorrentes foi reconhecida na seara cível, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN. Nesse contexto, deve ser reconhecida a existência de dúvida razoável sobre a própria materialidade do delito, o que recomenda a suspensão das investigações no juízo criminal, nos termos do art. 93 do CPP. 5. Nessa linha de intelecção, tem-se que, apesar de a constituição definitiva do crédito tributário revelar a adequada tipicidade do crime tributário, a procedência da ação anulatória, ainda que pendente de recurso, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, demonstram a plausibilidade de questão prejudicial de competência do juízo cível. Verificada dúvida razoável sobre a própria materialidade do delito, é prudente suspender o trâmite no juízo penal para aguardar a solução no juízo cível, nos termos do art. 93 do CPP. 6. Não se pode descurar, por fim, que a suspensão das investigações ou mesmo do processo, em virtude de questão prejudicial, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 116, I, do CP, motivo pelo qual fica igualmente suspenso o curso do prazo prescricional. 7. Recurso em habeas corpus a que se dá parcial provimento, apenas para suspender o trâmite do PIC n. 0071.18.000.073-0, nos termos do art. 93 do CPP, com observância do disposto no art. 116, I, do CP. (RHC n. 113.294/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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