- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA. DANO QUALIFICADO. ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 (PRÁTICA DE VIAS DE FATO). PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RECORRENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Caso em que evidenciada a gravidade concreta das condutas imputadas, ressaltando-se, no ponto, a agressividade do acusado, o qual, após desferir empurrões e proferir ameaças de morte contra sua companheira, resistiu ainda à prisão, vindo a agredir os policiais com socos, chutes e mordidas, do que resultou, inclusive, dano a um aparelho de rádio que estava na mão de um dos militares, circunstâncias aptas a revelar a periculosidade social do recorrente. 3. As instâncias demonstraram a necessidade da medida extrema, sobretudo em razão do risco de reiteração delitiva, na medida em que o recorrente possui ao menos 2 processos em instrução neste momento, sendo um pela suposta prática dos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veiculo automotor e o outro pelos delitos de lesão corporal no âmbito doméstico e ameaça, destacando-se, nestes últimos casos, terem sido perpetrados em desfavor de sua companheira, à semelhança dos crimes imputados no caso dos autos, a demonstrar, portanto, que o acusado ostenta personalidade voltada para a prática de delitos, inclusive no âmbito familiar. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando, sobretudo, coibir a reiteração de fatos criminosos. 4. Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, muito embora não possam exasperar a pena-base, a teor da Súmula 444/STJ, constituem elementos aptos a revelar o efetivo risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva (RHC n. 68550/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 31/3/2016). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao recorrente, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva por parte do acusado indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 7. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 114.807/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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