- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2019, p. 24/09/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DANO, PRATICADOS NO ÂMBITO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU COM CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. RISCO DE REITERAÇÃO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da periculosidade social do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas do delito e por sua vida pregressa. Conforme destacado no decreto prisional, o modus operandi empregado torna claro o seu desprezo pela ordem pública, pois o réu pulou o muro da casa da sua ex-namorada, quebrou 3 janelas da casa, inclusive uma delas com a própria cabeça e arremessou estilhaços de vidro contra a vítima. Na sequência, arrombou a porta com chutes, agrediu a amiga da vítima, apertando o pescoço dela, depois passou agredir a vítima com chutes, puxando-a pelos cabelos e prensando-a contra a parede. Outrossim, a instância ordinária registrou não ser este um fato isolado na vida do réu, porquanto o recorrente possui 3 condenações definitivas anteriores, por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e tráfico de drogas. 3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 4. Não é possível inferir, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, acerca de eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da proporcionalidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. Recurso improvido. (RHC n. 115.747/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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