- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 29/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADES. INVESTIGAÇÃO COM COLABORAÇÃO DA SUBSECRETARIA DE INTELIGÊNCIA DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. TESE DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTROLADA. AGENTE INFILTRADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DEBATE NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA. INDICATIVO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INSTITUTOS DIVERSOS. ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES DA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEVIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Não se apresenta ilegítima a cooperação da Secretaria de Segurança Pública em investigações, por meio da denominada Subsecretaria de Inteligência, dotada dos devidos recursos tecnológicos para empreender as diligências necessárias. A constitucional definição da atribuição de polícia judiciária às polícias civil e federal não torna nula a colheita de indícios probatórios por outras fontes de investigação criminal (HC n. 343.737/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29/8/2016). Assim, não há nulidade nas diligências realizadas por policiais designados pelo Órgão de Segurança Pública para esse fim específico. 2. O acórdão recorrido, sem se aprofundar quanto às nulidades arguidas pela defesa, destacou que o instituto utilizado na fase investigativa é o da colaboração premiada (formalizada em data anterior aos fatos em apuração), que não se confunde com a ação controlada e a infiltração de agentes, cuja ilegalidade se aponta. A análise das teses por esta Corte Superior, além de ensejar supressão de instância, demandaria, necessariamente, o revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é compatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 3. Estando devidamente delineada a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria na inicial acusatória, não há como acolher as alegações da defesa de ausência de justa causa para propositura da ação penal. A comprovação ou não dos fatos deve ser demonstrada durante a instrução processual, momento apropriado para o Magistrado exercer seu juízo de convicção acerca dos elementos probatórios juntados aos autos. Temerário, nesta via de cognição sumária, afirmar que os fatos ocorreram como narrados ou desqualificar a descrição trazida na denúncia. 4. Inexiste constrangimento ilegal quando apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, em razão da garantia da ordem pública, evidenciada no fato de o acusado integrar, em tese, complexa organização criminosa, constituída por policiais civis e pessoas não integrantes da corporação, voltada à obtenção de vantagens econômicas indevidas por meio de usurpação da função pública, extorsão e concussão. 5. Se devidamente fundamentada a prisão cautelar na garantia da ordem pública, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ausente a demonstração inequívoca de que o estado de saúde de um dos recorrentes se encontre seriamente comprometido ou mesmo que não esteja recebendo o tratamento adequado no estabelecimento onde está recolhido, não se faz possível a concessão de prisão domiciliar. 7. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 96.540/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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