JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
29/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 29/08/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE RÉUS. PROCESSO QUE TRANSCORRE COM NORMALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. A tese de que foi imposto regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Segundo o pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 4. Na hipótese, o feito seguiu um trâmite normal após a prolação da sentença, que é de 13/12/2018. Tem-se que foram opostos embargos de declaração na origem, além disso, defesa e assistente de acusação recorreram. Aguarda-se apenas as contrarrazões de apelação de um dos corréus para o processo ser encaminhado ao Tribunal estadual. 5. No caso, a prisão cautelar foi decretada e mantida na sentença com motivação idônea, considerando-se, sobretudo, o fundado receio de reiteração delitiva, pois o paciente, após receber o benefício de liberdade provisória com fiança, voltou a cometer novo delito de furto qualificado, descumprindo as medidas cautelares que lhe foram impostas. 6. Ordem denegada. (HC n. 517.767/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 29/8/2019.)
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