- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NO CURSO DO PROCESSO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTO PREEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Hipótese em que o Magistrado, na sentença condenatória, ao decretar a prisão preventiva do Recorrente, afirmou que este possui condenação transitada em julgado em seu desfavor. Entretanto, quando lhe foi concedida liberdade provisória no curso da ação penal, já era de conhecimento do Juiz a quo a existência da referida condenação, circunstância que não justifica, nessa fase processual, a decretação da custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Ademais, não há notícia de que o Insurgente, após ser colocado em liberdade, deixou de cumprir as medidas cautelares que lhe foram impostas pelo Juízo de origem, o que evidencia que estas mostram-se adequadas e suficientes para o fim de acautelar a ordem pública. 5. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva decretada na sentença condenatória proferida na Ação Penal n.º 0032713-25.2016.8.19.0014, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Italva-Cardoso Moreira/RJ, restabelecendo, entretanto, as medidas cautelares impostas quando da concessão da liberdade provisória, sem prejuízo de nova decretação de custódia cautelar, por fato superveniente, a demonstrar a necessidade da medida, ou da fixação de outras medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada. (RHC n. 111.226/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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