JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
16/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. Caso em que, em maio de 2006, foi decretada a prisão temporária do recorrente, que, entretanto, não foi cumprida, diante do encerramento da fase inquisitorial. O acusado permaneceu, portanto, em liberdade durante toda a ação penal. 2. Oito anos depois, a sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, reportando-se ao fato de possuir condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tentativa de furto. 3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre o início da ação penal e a sentença, de 8 anos, sem a indicação de fatos novos que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa, mormente em se tratando de delito anterior desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. 4. A reincidência, por si só, não legitima a prisão, por ocasião da sentença condenatória, se os recorrentes ficaram soltos durante a instrução e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão (RHC-41.001/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/9/2014). 5. Recurso provido, para revogar o decreto prisional do acusado, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se preso por outro motivo. (RHC n. 52.052/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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