JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA VERIFICAÇÃO DE APARELHOS CELULARES. DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO. ATIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APREENSÃO DE DROGAS (16G DE CRACK). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO FLAGRANTE MEDIANTE INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM. 1. No caso, para verificar a suposta ilegalidade na verificação de aparelhos celulares sem ordem judicial por policial militar, invertendo o decidido pelo Tribunal a quo, pelo qual "a notícia da apreensão de tais aparelhos é a única informação constante nos autos acerca dos telefones celulares", demanda necessariamente o reexame fático, incompatível com a via eleita, que exige prova pré-constituída, uma vez que não comporta dilação probatória. 2. A questão relativa à atipicidade do delito de associação criminosa (art. 35 da Lei de Drogas) nem sequer foi conhecida pela Corte local, o que impede a cognição nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Segundo o Supremo Tribunal Federal, "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 4. Na hipótese vertente, o Tribunal a quo não consignou fundamentos válidos para justificar o ingresso forçado na casa onde foi flagrado o Acusado, não realizando, portanto, o controle a posteriori do ato, limitando-se a afirmar que "a entrada dos policiais era justificada pela situação de flagrância verificada", sem indicar, contudo, as fundadas razões para tanto, com indicação de elementos prévios ao flagrante, conforme exige o precedente jurisprudencial da Suprema Corte. 5. Por certo, "embora do policial que realiza a busca sem mandado judicial não se exige certeza quanto ao sucesso da medida", a "proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não depois" (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, DJe-093 09/05/2016). 6. Sem embargo, por um lado, é amplo o leque de elementos que se prestam a preencher o requisito de fundadas razões, pois deve haver compatibilidade com a fase de obtenção de provas. Por outro, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para justificar o ingresso forçado em domicílio. 7. Na espécie, não há a indicação de elementos concretos que justifiquem a necessidade da custódia cautelar, pois o fato ensejador do flagrante não transborda da normalidade dos modelos descritos nos tipos proibitivos (arts. 33 e 35 da Lei de Drogas) e, portanto, é incapaz de conduzir a um juízo adequado de cautelaridade. Ademais, a não expressiva quantidade de droga apreendida (16g de crack), por si só, não é indicativa da periculosidade do Agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo, assim como a ausência de comprovação de vínculo com o distrito da culpa, isoladamente, também não constitui motivação suficiente para tanto. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, concedida a ordem para, no que diz respeito ao ingresso forçado em domicílio, anular o acórdão impugnado, devendo a Corte local reapreciar a prisão em flagrante à luz das premissas fixadas neste julgado, além de colocar o Paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, confirmando, neste ponto, a liminar deferida. (HC n. 526.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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