- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 23/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 31/08/2020, p. 23/09/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante da indenização, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a mãe da vítima, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos três irmãos, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a avó, e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a tia, perfaz valor que não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos familiares de vítima fatal de atropelamento em linha férrea no ano de 2007. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.388.222/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 23/9/2020.)
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