- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. RESISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E NÃO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inadmissível o enfrentamento da tese de negativa da autoria delitiva bem como da alegação de que o réu não teria descumprido as medidas cautelares impostas, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via estreita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 4. In casu, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa anteriormente imposta, uma vez que não teria sido encontrado, nos endereços declinados nos autos, para intimação à audiência, não obstante as diversas tentativas de localização, o que, somado ao fato de ter se envolvido em outras práticas delitivas, demonstram risco à ordem pública e à instrução criminal. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 103.831/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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