- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/08/2019, p. 04/09/2019
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva está devidamente justificada, notadamente pelo descumprimento de medidas anteriormente impostas, nos termos do parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição encontra-se justificada e mostra-se necessária, também diante da não localização do réu, evidenciando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a futura aplicação da lei penal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 515.272/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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