- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 23/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (94 PORÇÕES DE CRACK PESANDO 65,91G). RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MAUS ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO DE DROGAS. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a periculosidade do paciente, evidenciada pelos maus antecedentes criminais, pois ostenta condenação anterior por tráfico de drogas, bem como pela gravidade concreta da conduta, revelada pela apreensão de 94 porções de crack, pesando aproximadamente 65,91g, em poder do paciente. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 512.056/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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