- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2019
- Data de publicação
- 18/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 28/05/2019, p. 18/06/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (760G DE CRACK). RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PÉSSIMOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva apontou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas 760g de crack, e a acentuada periculosidade da paciente, que é reincidente, ostentando condenações por delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, além de ser reincidente específica em relação ao tráfico de entorpecentes. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública e de cessar a reiteração delitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 503.428/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 18/6/2019.)
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