JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282 DO STF. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Cleber Ruy Salerno, Lilian de Souza Garrido e Lilian de Souza Garrido ME contra o Município de Campinas/SP, cujo processo fora julgado extinto, em 1º Grau, nos termos do art. 269, IV, do CPC/73, ante o reconhecimento da prescrição. III. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal de aplicação, no caso, do princípio da actio nata, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 282/STF. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "os prejuízos reclamados teriam decorrido da interdição, em 06 de julho de 2005, das atividades que os autores desenvolviam no imóvel situado à Rua Jorge Miranda, nº 155, centro, na cidade de Campinas, por falta de licença da vigilância sanitária (fls. 187/188) e da repercussão do fato nas rádios e jornais locais no dia seguinte, e não do indeferimento pela Secretaria Municipal de Saúde do pedido de assunção da responsabilidade técnica dos serviços de acupuntura pelo varão, que deu origem à medida cautelar objeto da Apelação nº 0170689-05.2008.8.26.000. Todavia, mesmo que fosse diferente, ao ser movida a presente demanda, em 03 de julho de 2014, o prazo prescricional de cinco anos há muito já havia transcorrido, pois como registrou com propriedade o juiz da causa, a decisão favorável na cautelar não constituía condição para a propositura da ação de indenização, sendo que a sua tramitação não é causa de suspensão ou interrupção do lapso prescricional, nem o trânsito em julgado seu termo inicial". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no que respeita à prescrição, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.482.625/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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