JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 1. Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o TJ/SP assim se manifestou: "Em que pese a exclusão do autor do sistema de transporte coletivo municipal ter ocorrido em 22/3/2006, a decisão judicial que reconheceu a nulidade daquela exclusão, como fato gerador dos prejuízos, transitou em julgado em 17/6/2013, de modo que o aguardo da solução final daquele processo assegurou, por certo, que o prazo prescricional não tivesse início até o seu julgamento definitivo". 2. Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no ponto em questão, exige o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. RECURSO DE ANTÔNIO APARECIDO FONTANA 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6 . Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.818.551/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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