- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RÉU CONDENADO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATÉRIAS ANTERIORMENTE EXAMINADAS POR ESTA CORTE NOS RHC 70.906/MT E RHC 84.154/MT. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DOS AUTOS DA APELAÇÃO PARA TRF. PREJUDICIALIDADE. FEITO CONCLUSO PARA JULGAMENTO. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Hipótese em que as matérias relacionadas à incompetência da Justiça Federal e à nulidade das interceptações telefônicas já foram objeto de exame por esta Corte nos julgamentos dos RHC 70.906/MT e RHC 84.154/MT, razão pela qual não podem ser reexaminadas. 3. O alegado excesso de prazo para encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça está superado pela remessa e conclusão ao Relator em 28/5/2019. 4. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A negativa do recurso em liberdade encontra-se suficientemente fundamentada, na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta do paciente, responsável "pelo envio da droga aos estados de destino". Além disso, integrava grupo que se utilizava de veículos com compartimento oculto para acondicionar entorpecentes, inúmeros integrantes, cada qual com sua função pré-estabelecida (transportadores, agentes operacionais, batedores, doleiros), ou seja, atuação típica de organização criminosa intrincada, estável e com muitos recursos financeiros. 6. Em razão da natureza das atividades ilícitas praticadas (tráfico internacional de drogas) e das conexões internacionais existentes, o decreto deve ser mantido para se evitar ainda a fuga do paciente para o exterior, ou mesmo a reiteração, garantindo a aplicação da lei penal. 7. "Nessa linha de raciocínio, a jurisprudência desta Corte, acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é assente na perspectiva de que se justifica a decretação de prisão de membros de associação ou organização criminosa como forma de diminuir ou interromper as atividades do grupo, independentemente de se tratar de bando armado ou não" (RHC 79.103/RS, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 7/4/2017). 8. Segundo entendimento firmado por esta Corte, "não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar", como é a hipótese em apreço (HC 396.974/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017). 9. Writ não conhecido. (HC n. 371.906/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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