JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO REVISIONAL. DESNECESSIDADE. DEFENSOR INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. O art. 392, I, do CPP refere-se à intimação pessoal do acusado preso do teor da sentença condenatória, não se aplicando extensivamente aos demais julgados. 3. No caso em exame, verifica-se a intimação da advogada constituída do teor do acórdão revisional, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida por esta Corte. 4. "A jurisprudência firmada por esta Corte Superior de Justiça dispensa a intimação pessoal do réu do acórdão que julga a apelação, sendo suficiente a intimação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído" (HC 353.449/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 30/8/2016), o que ocorreu no caso em exame. 5. Ordem denegada. (HC n. 516.395/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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