JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
16/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 16/08/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 12/03/2019. 3. No caso, apresentando-se a fundamentação do aresto embargado em coerência com a parte dispositiva, não há contradição a solver. 4. "Se o recurso é inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/08/2017). 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para inverter os ônus sucumbenciais fixados pela sentença. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.410.364/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.)
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