JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
12/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/08/2019, p. 12/09/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material presente na decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado decidiu pela aplicação do óbice da Súmula 182/STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 588.871/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 12/9/2019.)
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