- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 27/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 27/09/2019
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR 5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 07/08/2018). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.306/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 27/9/2019.)
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