JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
05/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 05/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INOCORRÊNCIA. AJUSTE NA APLICAÇÃO JURÍDICA DAS SANÇÕES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que condenou o particular por improbidade administrativa em virtude de esquema criminoso no INSS que causou dano ao erário no valor de R$ 461.425,48 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). 2. Em síntese, trata-se de conluio com apoio de servidor do INSS que reativou benefícios de segurados já falecidos e cadastrou os demais réus como curadores, para que o valor sacado fosse rateado. Alega-se que o dano causado ao erário foi de R$ 461.425,48. O particular recorrente era um dos curadores da fraude. 3. O caso foi objeto de processo disciplinar e ações penais, relativos aos mesmos fatos, com confissão do mentor do ilícito (servidor do INSS, também demandado no processo), esclarecendo-se que cada curador ficava com 1/3 (um terço) do que se sacava; e o líder, com os 2/3 (dois terços) restantes. 4. A condenação consistiu no pagamento correspondente ao enriquecimento ilícito que cada particular obteve do esquema, sem resgatar o prejuízo total causado ao patrimônio público. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR 5. O recorrente aduz, em suma, que houve nulidade processual, em virtude da ausência de intimação para apresentação de Alegações Finais. 6. No que tange ao apontado cerceamento de defesa, o Tribunal local concluiu pela ausência de dano, sendo mister transcrever: "No caso, observa-se que foram concedidas todas as oportunidades de produção de provas, restando demonstrado o devido zelo, por parte do juízo a quo, pelo efetivo contraditório. Observa-se que a ausência de intimação para alegações finais não comprometeu o poder de influência das defesas, tendo representado mero abrevio formal, inapto para prejudicar a legalidade do processo conforme os princípios do ordenamento jurídico. Oportuno ressaltar que, a similaridade da ação de improbidade administrativa com a seara criminal permite orientar-se pelo teor da súmula 523 do STF, que estabelece que ainda que se considerasse cerceamento de defesa pela falta de intimação para alegações finais, não caberia suscitar a nulidade absoluta se não restasse demonstrado que a referida deficiência acarretou em prejuízo para o réu. Portanto, não tendo sido apresentado o efetivo prejuízo do réu decorrente da falta de alegações finais em reação às conclusões da sentença atacada, tem-se como afastada a preliminar de nulidade do processo por cerceamento de defesa". 7. É assente no STJ que só se declara a nulidade de atos processuais caso verificada a ocorrência de efetivo prejuízo a uma das partes, o que não se observa no presente caso, como expressamente consignado no acórdão recorrido. 8. A análise da existência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide, esbarra, portanto, no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), pois, para concluir pela necessidade de alegações finais da parte, seria preciso reexaminar as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório constante nos autos. Precedentes: AgInt no REsp 1.627.656/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6.3.2018; AgInt no REsp 1.679.187/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; AgRg no AREsp 661.165/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27.2.2018; AgInt no REsp 1.632.663/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16.3.2017; AgInt no REsp 1.582.027/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28.10.2016; REsp 1.770.184/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 9. O reconhecimento de eventual nulidade processual exige a comprovação de prejuízo à defesa, o que, no presente caso, não foi constatado pelas instâncias de origem, atraindo a incidência do princípio pas de nullité sans grief, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Nesse norte: AgInt no REsp 1.621.949/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/2/2017; AgRg no AREsp 661.165/RJ, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018; AgRg em ARESp 426.672/RJ, Ministro Herman Benjamin, DJe 5/6/14; AgRg no AREsp 235.365/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.199.244/PI, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2011. RECURSO ESPECIAL DO INSS 10. O INSS defende que o ressarcimento deve ser correspondente ao valor integral do dano e não somente ao valor da vantagem obtida pelo condenado (1/3 do prejuízo do INSS). 11. O Superior Tribunal de Justiça não veda a revisão das sanções aplicadas em Ações Civis Públicas por atos de improbidade administrativa, na hipótese de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando os fatos estiverem delineados no acórdão. 12. Contudo, é preciso estabelecer premissas a partir das quais pode estar evidenciada a reanálise de provas ou estar configurado tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos. In casu, a matéria discutida não é a simples redução do valor da condenação; portanto, não se trata de questão que envolve matéria de fato, mas sim a aplicação da lei à hipótese para definir se o ressarcimento deve corresponder ao valor integral do dano ou ao valor da vantagem recebida pelos condenados. Por conseguinte, constata-se que os fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas instâncias ordinárias. Nessa situação, inexiste óbice da Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 755.082/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/11/2016). 13. Consoante está demonstrado, os recorridos praticaram atos de improbidade administrativa, previstos nos arts. 9, 10 e 11, da Lei 8.429/1992, decorrentes do esquema fraudulento de saques de benefícios de pessoas já falecidas. 14. Válido transcrever o seguinte excerto do voto condutor do acórdão (fls. 1752/1753): "Não há dúvidas sobre a materialidade da fraude, restando comprovado que o réu Francisco Padilha Plácido, valendo-se da condição de servidor do INSS, reativou benefícios de segurados já falecidos e cadastrou os demais réus como curadores. Inquestionável, portanto, o prejuízo causado ao erário, que, conforme levantamento, alcançou o valor de R$ 461,425,48 (quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos). A vasta prova documental demonstra a materialidade da fraude. Houve confissão por parte do réu condenado, Francisco Padilha, quando do depoimento prestado no curso do Processo Administrativo Disciplinar (fls. 477/483), no Inquérito (fls. 1030/1033) e nas ações penais nº 2005.82.00.006634-1 e nº 2007.82.00.005717-8, oportunidade na qual detalhou o esquema e afirmou que cada curador ficava com 1/3 (um terço) do que sacava enquanto que ele ficava com os 2/3 (dois terços) restantes; - o modus operandi consistente em se passar como responsável por alguém que não conhece, encaminhar-se ao banco, enfrentar fila, apresentar documentos de identidade e documentos que o nomeia como curador do suposto beneficiário desconhecido, retirar o dinheiro no banco e entregar ao amigo, servidor do INSS - réu Francisco Padilha; - a confissão do réu Francisco Padilha sobre o repasse de 1/3 do valor sacado para os curadores; - a repetição das condutas em sucessivos saques. Desse modo, ausente qualquer elemento capaz de retirar dos curadores a capacidade de compreensão do homem médio, não é razoável aceitar que os apelantes não tinha efetivo conhecimento das irregularidades praticadas. O enriquecimento ilícito dos apelantes decorreu de conduta comissiva, consciente e voluntária ". 15. Consoante a Corte a quo, houve gravidade na conduta ímproba, bem como o evidente dolo dos recorridos em fraudar. Portanto, tem-se que a melhor aplicação jurídica da pena deve ser a prevista na sentença, não devendo vingar a redução das penalidades propostas pelo Sodalício regional. 16. Destaca-se ainda que, embora as penas previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992 não devem ser, necessariamente, aplicadas de forma cumulativa, certo é que a sanção imposta não deve, nem pode, se limitar a quantia irrisória frente ao prejuízo causado ao erário. Daí decorre a desproporcionalidade da sanção cominada, visto que, diante da gravidade da conduta dos agravados, é necessário majorar a multa aplicada pelo Tribunal a quo, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de punir adequadamente o infrator, mantendo-se os parâmetros fixados pelo juízo singular. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial do particular não provido e Recurso Especial do INSS provido. (REsp n. 1.801.503/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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