JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2019
Data de publicação
09/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 03/09/2019, p. 09/09/2019

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de J. M. G., P. R. K., Â. V. C., C. R., N. A. W., V. de A. D., E. G. M. e R. M. Sustenta, em síntese, que o réu J. M. G., à época funcionário do setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, promovia a concessão e revisão de aposentadorias por Tempo de Contribuição, convertendo indevidamente o tempo de atividade especial para tempo comum, utilizando vínculos empregatícios fictícios e contando tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, sem a existência de prova correspondente. Segundo o autor, o réu J. M. G. concedia ou revisava os benefícios previdenciários em favor de segurados indicados pelos réus P. R. K., A. V. C., N. A. W., V. de A. D., C. R. e R. M.. Quando os segurados não possuíam condições de pagar pelo 'serviço prestado', os réus P. R. K., A. V. C. e C. R. encaminhavam empréstimos consignados (vinculados ao benefício irregularmente concedido) ao réu E. G. M.. Este, além de viabilizar o pagamento dos intermediadores e de J.M.G. e de avisá-los sobre a liberação dos empréstimos, recebia, segundo o órgão ministerial, comissão pelos empréstimos providenciados. II - Por sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação de improbidade para o fim de, com base nos arts. 9º, I, IX e XI, 10, I, VII, IX, XI e XII, da Lei n. 8.429/92, desacolher o pedido de condenação em relação aos réus N. A. W., V. de A. D. e E. G. M. e condenar os réus J. M. G., P. R. K., A. V. C., C. R. e R. M. Interpostos recursos de apelação pelos réus A. V. C., C. R. e R. M. e pelo Ministério Público Federal, foi dado provimento ao recurso de ambas as partes. Opostos embargos de declaração por A. V. C., R. M., N.A.W. e V. de A. D., foram providos os embargos de A. V. C e parcialmente providos os embargos de declaração de R. M., N. A. W. e V. de A. D. Contra o acórdão, interpuseram recursos especiais os réus N.A.W e R. M. e, uma vez inadmitidos, apresentaram agravos em recursos especiais. AGRAVO 1. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DECISÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS NÃO REFLETE NAS ESFERAS CÍVEL E ADMINISTRATIVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. III - O acórdão recorrido não padece de omissão, encontrando-se devidamente fundamentado, embora de forma contrária aos interesses do recorrente. Pretensão ao reexame de fatos e provas. IV- Conforme entendimento sufragado por esta Corte, a absolvição operada no Juízo criminal somente se comunica com a esfera administrativa quando negada a existência do fato ou da autoria. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.327/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp 1431610/GO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 26/2/2019. V- Falta de argumentação acerca de dissídio jurisprudencial que impede o seu conhecimento. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. AGRAVO 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA N. 7/STJ. SALVO FLAGRANTE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. VII - A responsabilidade solidária dos réus pelo ressarcimento dos danos perpetrados foi mantida no acórdão recorrido em razão da atuação conjunta na atividade ilícita, demandando sua revisão o reexame do lastro probatório constante dos autos, o que é vedado por óbice da Súmula n. 7/STJ. VIII - Também implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa, salvo flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.358.883/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019.)
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