- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 02/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 02/09/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O writ não foi devidamente instruído, porquanto não foram juntadas aos autos as cópias do decreto de prisão preventiva do paciente e de decisões posteriores mantendo a medida, o que inviabiliza o exame da alegação de ausência dos requisitos da segregação cautelar do paciente. Precedentes. 3. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 4. No caso, a prisão do paciente foi decretada em razão da suposta prática de duas tentativas de homicídio qualificado - o paciente teria efetuado disparos com arma de fogo contra a vítima na saída da casa prisional, onde cumpria pena no regime semiaberto e, ao ser perseguido por policiais, teria atingido outra vítima, que estava no ônibus. A instrução processual está em andamento - a primeira audiência foi realizada no dia 29/5/2019, estando os autos aguardando da nova solenidade prevista para data próxima, o dia 9/9/2019. Ausência de constrangimento ilegal. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 511.473/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 2/9/2019.)
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