- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 11/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 11/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE ADVOGADO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação Popular ajuizada visando anular a contração do advogado Luiz Manoel Gomes Júnior, sem concurso público, para trabalhar na Câmara Municipal de Barretos, bem como condenar o citado causídico e a pessoa jurídica Luiz Manoel Gomes Júnior Sociedade de Advogados a devolver todos os valores pagos a ele e à aludida sociedade de advogados. 2. Foi indeferido o pleito da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de São Paulo de ingresso no feito na qualidade de assistente simples do reú. Referida decisão foi mantida pelo Tribunal a quo sob o argumento de que a demanda não versa sobre as prerrogativas dos advogados . 3. O acórdão vergastado está de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o deferimento do pedido de assistência é condicionado à existência de interesse jurídico de terceiro na causa, sendo necessária a comprovação de que a decisão desfavorável a uma das partes cause prejuízo jurídico ao assistente. Precedentes: REsp 1.793.268/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/5/2019; REsp 1.804.572/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2019 e AgInt no MS 15.828/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,DJe 19/12/2016. É exatamente a hipótese dos autos. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.806.333/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 11/10/2019.)
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