- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO FEDERAL DA OAB. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INDEFERIMENTO. INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. 1. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, a mera alegação de interesse institucional não é suficiente para permitir que o Conselho Federal dos Advogados do Brasil ingresse no feito como assistente simples, pois, para tanto, exige-se a presença de interesse jurídico no deslinde da controvérsia. 2. Vale destacar a compreensão de que "O interesse corporativo ou institucional do Conselho de Classe em ação em que se discute tese que se quer ver preponderar não constitui interesse jurídico para fins de admissão de assistente simples com fundamento no artigo 50 do Código de Processo Civil" (AgRg nos EREsp 1.146.066/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/5/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.382.461/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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