- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/08/2019, p. 27/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PARCERIA COMERCIAL. SÍTIO ELETRÔNICO DE COMPRAS COLETIVAS. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal de origem, com fundamento na prova documental trazida aos autos, reconheceu que não houve descumprimento do contrato de parceria comercial pela recorrida. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis em sede de recurso especial, a teor do que dispõe as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.767.915/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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