- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 26/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13/08/2019, p. 26/08/2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE EXERCIDA PELO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Para a configuração do delito de desobediência, salvo se a lei ressalvar expressamente a possibilidade de cumulação da sanção de natureza civil ou administrativa com a de natureza penal, não basta apenas o não cumprimento de ordem legal, sendo indispensável que, além de legal a ordem, não haja sanção determinada em lei específica no caso de descumprimento" (HC n. 186.718/RJ, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 6/9/2013). 2. Os fundamentos declinados pela Corte local acerca da natureza da atividade exercida pela Polícia Rodoviária Federal não foram impugnados, não havendo como superar o óbice da Súmula n. 283/STF neste ensejo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.472.255/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.