- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. Conforme outrora consignado, constatado constrangimento ilegal manifesto que merece reparos no que se refere ao quantum de aumento da pena em razão da incidência das majorantes previstas nos incisos I e II do § 2º do art. 157 do Código Penal - CP. É que a pena foi aumentada em 3/8, exclusivamente com fundamento no número de majorantes, em desrespeito ao enunciado n. 443 do STJ. O recrudescimento da pena na terceira fase da dosimetria alusiva ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes, o que não ocorreu na espécie. Deve-se, portanto, ser aplicada a fração mínima de 1/3, reduzindo-se a pena do paciente para 5 anos, 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa. Mantendo-se a fração aplicada pelo Tribunal de origem do concurso formal (1/6), torna-se a pena definitiva em 6 anos e 2 meses e 20 dias de reclusão e 14 dias-multa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 516.951/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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