JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
22/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A BAIXA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947/SE (TEMA 810), PARA OPORTUNA APLICAÇÃO DO ART. 1.040 DO CPC. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, PELO STF. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. No caso, verifica-se que a tese apresentada pela União, nas razões do apelo nobre, teve repercussão geral reconhecida, pelo Plenário do STF, nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, Relator o Ministro LUIZ FUX, no qual se discute a "validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009" (Tema 810). O Relator, no STF, deferiu o efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, opostos com a finalidade de modulação dos efeitos do julgamento do RE 870.947/SE, por entender que a aplicação imediata do decisum embargado, pelas instâncias a quo, poderia ensejar a realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior, pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às finanças públicas. II. Nesse contexto, a decisão ora agravada determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o processo permaneça suspenso, até a publicação do acórdão dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. III. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (STJ, AgInt na PET no AREsp 712.380/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/02/2019), salvo se demonstrado, efetivamente, erro ou equívoco, nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, o que, entretanto, não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.692.199/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019; AgInt no REsp 1.704.831/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/08/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.566.408/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/08/2018; AgInt no REsp 1.140.843/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2018. IV. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.423.616/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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