- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 17/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL. I - Acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 (com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (Tema n. 905/STJ), foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. II - O Sistema processual brasileiro não comporta a cisão e a concomitância de julgamentos perante as instâncias ordinária e especial. Assim, a presença de tema submetido à sistemática dos repetitivos ou da repercussão geral, gera a necessidade de prévia realização de juízo de conformação pela Corte local. Nesse sentido: AgInt no REsp 1728078/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 16/08/2019; AgInt no REsp 1621337/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 19/12/2017. III - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, considerando-se o decidido em recurso especial repetivitivo e/ou submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra essa decisão. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt no REsp 1.663.877/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.423.595/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/6/2019, DJe 7/6/2019. V - Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.793.747/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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