- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 20/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 20/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. PACIENTE CONDENADO POR CRIME DIVERSO DO CORRÉU. OFENSA À TEORIA MONISTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. A aventada ofensa à teoria monista em razão de o agravante haver sido condenado por crime diverso do corréu não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, até mesmo porque não foi suscitada nas razões recursais. 3. A matéria deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes. ANÁLISE DA CONDENAÇÃO DO RÉU NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA DEFESA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. 1. A legalidade da condenação do agravante pelo delito de falsificação de documento público já foi analisada por esta colenda Corte Superior de Justiça no julgamento do AREsp n. 1.374.826/SC, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à nova apreciação por este Tribunal do pleito deduzido no mencionado reclamo, verificando-se, portanto, a inadmissibilidade da ação em apreço. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 514.693/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 20/8/2019.)
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