- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2019
- Data de publicação
- 10/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 10/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. ILEGALIDADE DO AUMENTO DA PENA-BASE DO RÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 3. A alegada violação ao princípio da correlação e a aventada ausência de fundamentos concretos para a elevação da pena-base na primeira etapa da dosimetria não foram alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, até mesmo porque não foram suscitadas nas razões recursais. 4. As matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 5. O simples fato de a defesa haver arguido a ilegalidade da majoração da pena-base nas razões do recurso de apelação não é suficiente para que possa ser debatida nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa opôs os competentes embargos de declaração. Precedentes. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA COM RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO AGRAVANTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 580 do Código de Processo Penal preceitua que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os outros". 2. Na espécie, a atenuante da confissão espontânea não foi aplicada ao agravante porque sua situação fático-processual não era idêntica à do corréu que teve a pena reduzida em razão da aludida circunstância. 3. Inexistindo identidade fático-processual entre a situação do agravante e a do corréu cuja confissão espontânea foi reconhecida, é impossível a aplicação da atenuante por este Sodalício. Precedentes. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. No caso, observa-se que a instância de origem, com esteio no conjunto probatório acostado aos autos, notadamente no conteúdo das conversas travadas entre o agravante e um corréu, constatou que se dedicava à prática de ilícitos, encontrando-se justificada, assim, a negativa de aplicação da causa de diminuição em testilha. Precedentes. 3. Para afastar a conclusão a que chegou a autoridade impetrada e concluir que o acusados não se dedicava a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita. Precedentes. 4. Restando o réu definitivamente condenado à pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos de reclusão, inviável a fixação de regime mais brando para o início da execução, uma vez que não atendido o requisito objetivo previsto no artigo 33 do Código Penal. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 530.904/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019.)
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