- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 18/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. . WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE O HABEAS CORPUS IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. AUSÊNCIA DO RÉU PRESO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ILEGALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO APLICADO NA DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO À FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. A aventada nulidade da audiência de instrução e a alegada ilegalidade do preceito secundário aplicado pelas instâncias de origem na dosimetria da pena cominada ao réu não foram alvo de deliberação pela autoridade impetrada no acórdão impugnado, até mesmo porque não foram suscitadas nas razões recursais. 3. As matérias deveriam ter sido arguidas no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 512.444/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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