- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE NÃO APRECIADA. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos. 2. Na espécie, como inexistem a omissão e a contradição apontadas pela defesa e o acórdão embargado apreciou a insurgência de forma clara e fundamentada, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado, nem sequer para fins de prequestionamento. 3. Não se vislumbram os vícios apontados, pois a manutenção do regime prisional fechado se deu com base na especial reprovação que recai sobre os fatos praticados pelos integrantes do esquema criminoso integrado pelo réu, Auditor-Fiscal da Receita Federal, e citou o "fundamento na sentença proferida pelo magistrado coator", que, por sua vez, considerou como circunstância judicial negativa a culpabilidade. 4. Inexiste omissão a ser sanada se a tese alegada pela defesa não constou das razões do recurso ordinário em habeas corpus, tratando-se de nítida inovação recursal, vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 108.528/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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