- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. CAUTELAR DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA NÃO APENSADA À AÇÃO PENAL. ACESSO E CIÊNCIA DA DEFESA À PROVA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE JUNTADA AO PROCESSO DE CÓPIA DO FEITO EM QUE DEFERIDA A QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse". 3. No caso dos autos, os advogados então responsáveis pelo patrocínio do agravante tiveram ciência e acessaram a íntegra da cautelar em que autorizadas as interceptações telefônicas, não requerendo o seu apensamento ao processo principal em momento algum no curso do feito, o que impede o reconhecimento da mácula suscitada na impetração. 4. Ao proferir sentença condenatória, o magistrado singular não se valeu apenas da prova obtida com a quebra do sigilo telefônico, utilizando-se de outros elementos de convicção para formar o seu convencimento, circunstância que reforça a inexistência de prejuízos à defesa do réu e a impossibilidade de anulação do feito, como pretendido. Inteligência do artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. NECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS MONITORADOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada necessidade de transcrição integral dos diálogos monitorados não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no aresto impugnado, até mesmo porque não foi suscitada nas razões recursais, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, é pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é desnecessária a transcrição integral do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados, o que, conforme expressamente registrado pelas instâncias de origem, ocorreu na espécie. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR INDEFERIR LIMINARMENTE HABEAS CORPUS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 210 DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 518.261/AP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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