- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DE TESTEMUNHAS JUNTADA AOS AUTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. CONCESSÃO DE VISTA ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. PROVA NÃO DETERMINANTE PARA A PROLAÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO RÉU. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, que prescreve que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Doutrina. 2. Na espécie, a existência de inquérito policial no qual se autorizou a interceptação telefônica de duas testemunhas ouvidas nesta ação penal e o fato de as provas obtidas com a quebra do sigilo telefônico haverem sido juntadas após o encerramento da instrução não são suficientes para a anulação do processo, como pretendido, notadamente porque as partes tiveram acesso aos aludidos elementos de convicção antes da prolação de sentença condenatória e sobre eles puderam se manifestar. 3. A defesa não declinou como tais provas poderiam interferir no teor dos depoimentos prestados, não se tratando, outrossim, de elementos de convicção essenciais e determinantes para a formação do convencimento do magistrado, circunstâncias que afastam a ocorrência de prejuízos à defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. Precedentes. INDEFERIMENTO MOTIVADO DO PLEITO DEFENSIVO DE RENOVAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. No caso dos autos, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de renovação dos atos instrutórios, valendo salientar que, para se concluir que a diligência em questão seria indispensável para a comprovação das teses defensivas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedente. NULIDADE DA OITIVA DE INVESTIGADOS NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS COMPROMISSADAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A alegada ilegalidade do indeferimento da renovação dos atos instrutórios e a aventada nulidade da oitiva de investigados na qualidade de testemunhas compromissadas não foram apreciadas pela Corte Estadual no acórdão impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O simples fato de as questões haverem sido suscitadas na inicial do remédio constitucional originário não é suficiente para que possam ser debatidas nesta instância, pois, diante da omissão da Corte de origem em examiná-la, cumpria à defesa interpor os competentes embargos de declaração. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 95.724/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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