- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. CRIME CONTRA A LEI DE LICITAÇÕES. PROVA DECORRENTE DA QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO DA ACUSADA NÃO JUNTADA AOS AUTOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTRODUÇÃO DE ARGUMENTO NOVO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A alegada nulidade do processo ante a ausência de juntada da íntegra da cautelar de interceptação telefônica não foi alvo de deliberação pela autoridade impetrada no aresto impugnado, circunstância que impede qualquer manifestação deste Superior Tribunal de Justiça sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. 3. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na ausência do exame do tema pela Corte Estadual, uma vez que é pacífico neste Sodalício o entendimento de que é inviável a introdução de argumento novo em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existir omissão ou obscuridade no aresto embargado. Precedentes. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE O RELATOR NÃO CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPROCEDENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. O artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando for inadmissível, prejudicado, ou quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema, exatamente como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 454.278/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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