- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONAMENTO. PRETENSÃO DE RECEBER POR PARCELA ÚNICA. MOMENTO DO REQUERIMENTO. FASE DE CONHECIMENTO. DIREITO POTESTATIVO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO NULLA EXECUTIO SINE TITULO. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A regra contida no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, ao explicitar que "o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez", apenas pode ser suscitada pela parte interessada na fase de conhecimento, pois é o momento que a indenização é arbitrada e que são aferidas as circunstâncias exigidas no caput do mencionado normativo para a substituição do regime de pensão. 2. No caso, o aresto recorrido concluiu que o requerimento para o pagamento da pensão por meio de parcela única apenas ocorreu na fase de execução, não tendo constado do título judicial transitado em julgado. A modificação desse ponto é vedada no âmbito do apelo especial, haja vista a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Não se opera preclusão para o Juízo de origem reconhecer a impossibilidade da conversão do pensionamento em parcela única, devendo prevalecer o princípio da "nulla executio sine titulo". 4. Além disso, a aplicação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil não se configura como direito potestativo da parte, cumprindo ao juiz avaliar a possibilidade de pagamento por meio de parcela única à luz das circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.688/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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