JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
21/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 21/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.070 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 04/04/2019. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, por considerar que o recurso era intempestivo, pois interposto após 15 dias úteis da publicação da decisão agravada. III. Sendo o Agravo interno interposto contra decisão prolatada por este Superior Tribunal de Justiça, é irrelevante o fato de ter ocorrido feriado local ou suspensão do expediente forense, no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, durante o transcurso do prazo recursal, devendo ser observado, no caso, o disposto no art. 81, § 2º, do RISTJ. Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "feriados locais não suspendem os prazos para interposição de recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça" (STJ, AgInt nos EAREsp 536.042/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/06/2016), porquanto "o feriado local, mesmo que enseje a suspensão do expediente no Judiciário da origem, não obsta a parte de peticionar em processos que tramitam no STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 819.278/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/02/2017). IV. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na Rcl n. 36.634/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 21/8/2019.)
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