- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 27/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI E OCORRÊNCIA DE ERRO DE FATO NÃO EVIDENCIADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A União sustenta a configuração das hipóteses previstas nos incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil/1973 (vigente na data do trânsito em julgado da decisão rescindenda), permissores da rescisão nos casos de violação a literal dispositivo de lei e naqueles em que a decisão rescindenda estiver fundada em erro de fato. Informa que contra o acórdão que julgou a apelação nos autos originários foi interposto recurso especial por ela; e embargos de declaração, pelo Sindicato. Os embargos de declaração foram acolhidos, sem modificação do julgado. A União interpôs, então, novo recurso especial. 2. A União alega que o primeiro recurso especial foi indevidamente juntado aos autos após a juntada do segundo apelo, situação que levou esta Corte a apreciar erroneamente o segundo recurso especial. 3. Não se constata que a decisão de admissibilidade considerou existente fato inexistente ou ignorou fato existente que poderia ser utilizado como elemento de rescisão por erro de fato, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973. Da sucinta fundamentação adotada pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região não é possível afirmar que, de fato, no momento da escolha do recurso que estaria prejudicado, teria passado desapercebido o fato de que o último recurso, na verdade, foi cronologicamente interposto primeiro. 4. A ação rescisória fundada na violação à literal disposição de lei, para ser admitida, requer a constatação de que a interpretação dada pelo acórdão rescindendo revela-se, de forma clara e inequívoca, contrária ao dispositivo de lei apontado. 5. In casu, não há como caracterizar a decisão rescindenda como manifestamente ilegal, já que ela nem sequer abordou a questão jurídica ora ventilada pela União (ilegitimidade ativa do Sindicato). 6. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 4.076/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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