JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA Nº 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em embargos de divergência, os julgados indicados devem manifestar, diretamente, posições antagônicas sobre as mesmas situações de fato e de direito deduzidas no acórdão embargado. 2. O Tribunal de origem concluiu que o caso dos autos se amolda à segunda hipótese do entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.111.164/BA, considerando que o pedido expresso na inicial da Ação Mandamental não se limitou à mera declaração de possibilidade de compensação. 3. O acórdão na origem seguiu o mesmo entendimento já consolidado nesta Corte Superior, no sentido de que nos casos em que há pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação, há necessidade da juntada das guias comprovando o recolhimento indevido do tributo. 4. Com efeito, a modificação do acórdão a quo por esta Corte, a fim de acolher a alegação da parte recorrente no sentido de que o writ visava tão somente o reconhecimento do direito à compensação de indébito tributário, nos termos da Súmula 213/STJ, atrela-se ao reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.212.818/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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