- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/08/2019
- Data de publicação
- 19/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 14/08/2019, p. 19/08/2019
PROCESSUAL CIVIL . EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese: Embargos à execução acolhidos a fim de julgar extinta a execução sob fundamento de que a circulação do título de crédito se operou por meio de cessão civil de crédito, admitindo-se a oposição de exceções pessoais. Decisão mantida pela eg. Terceira Turma, em sede agravo regimental. 2. Mérito: A eg. Segunda Seção, em recente posicionamento (EREsp 1. 439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018), trilhou o entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.482.089/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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